Últimas Notícias
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14/03/2024 - Inventário e partilha extrajudicial. Indisponibilidade de Bens. Princípio “Tempus Regit Actum”.
IRIB Responde esclarece dúvida acerca de indisponibilidade de bens e transmissão “causa mortis”.
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07/06/2023 - Usucapião Extrajudicial – aquisição originária da propriedade. Prescrição aquisitiva – direito transmissível “causa mortis”.
TJRS. 17ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5015399-09.2021.8.21.0027, Comarca de Santa Maria, Relatora Desa. Rosana Broglio Garbin, julgada em 27/04/2023 e publicada em 05/05/2023.
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29/03/2023 - Usucapião. Aquisição "causa mortis". Direitos hereditários. "Saisine". Justo título.
TJRS. 18ª Câmara Cível. Apelação Cível n. 5000172-22.2017.8.21.0058, Comarca de Nova Prata, Relator Des. João Moreno Pomar, julgado e publicado em 16/02/2023.
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05/10/2022 - Cursos INR: A tributação das transmissões “causa mortis” de bens e de direitos e por doação (ITCMD/ITCD)
Treinamento será realizado no dia 19/10, a partir das 18h. Associados ao IRIB tem desconto de 10% no valor da inscrição!
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19/02/2021 - Para viabilizar partilha, Corregedoria-Geral de Justiça e PGE estudam lançamento administrativo do ITCD causa mortis de inventários antigos
Corregedoria-Geral de Justiça estabelece Termo de Cooperação com a Procuradoria Geral do Estado, de modo a propiciar em todos os inventários requeridos antes do ano 2015 o lançamento administrativo do imposto.
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28/04/2020 - Clipping – ConJur - ITCMD sobre imóveis rurais deve ser calculado apenas sobre o imposto de transmissão
O Imposto sobre a Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações (ITCMD) aplicado a imóveis rurais deve ser calculado exclusivamente com base no Imposto sobre Propriedade Territorial Rural (ITR). Entendimento diverso viola os princípios da legalidade e da isonomia.
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27/05/2019 - Governo do RS - Receita moderniza operação do ITCD, imposto cobrado na doação e sucessão de bens e direitos
Uma nova gestão do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens e Direitos (ITCD) começa a operar em 3 de junho.
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07/06/2018 - STF: Mantidas normas que regulamentam imposto sobre transmissão causa mortis em SP
Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido de que as normas são eminentemente procedimentais e não processuais e que, portanto, não ferem a competência da União.
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19/08/2016 - Senado deverá analisar adicional de 8% sobre imposto de heranças e doações
A Comissão de Constituição e Justiça vai analisar a proposta de emenda à Constituição
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19/05/2016 - IBDFAM: Quem está obrigado e quem pode ser dispensado do pagamento do ITCMD
O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação é um imposto de competência dos estados e do Distrito Federal e, portanto, cada um tem suas peculiaridades na cobrança
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21/10/2015 - Sucessão causa mortis no Registro de Imóveis
Luciano Lopes Passarelli, registrador de imóveis em Batatais/SP, apresentou o tema na programação do XLII Encontro Nacional
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14/10/2015 - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação no Brasil é um dos mais baixos no mundo
O teto estabelecido pelo governo brasileiro para cobrança é de 8%, podendo ser definido por cada Estado
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15/09/2015 - CSM/SP: Inventário extrajudicial. Cônjuge sobrevivente – ascendentes – concorrência.
Na sucessão “causa mortis”, o cônjuge sobrevivente concorre com os ascendentes em qualquer regime de bens, sejam eles comuns ou particulares.
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21/08/2013 - TJMS: Cessionário de direito hereditário responde por dívida do inventário
Mesmo antes da aquisição do imóvel, os herdeiros celebraram acordo com o Estado de Mato Grosso do Sul para o pagamento parcelado do ITCD causa mortis
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12/06/2012 - TJRN: Corte anula sentença relacionada a inventário
Somente por meio da finalização correta do presente inventário pode ser feito o pagamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis
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19/04/2012 - CGJ-SP altera as Normas do Serviço Extrajudicial
Documento inclui disposição sobre o envio de informações de escrituras lavradas referentes à transmissão "causa mortis" ou doação de bens ou direitos
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13/07/2011 - TJMG: Liminar garante desconto em imposto
Os autores requereram desconto previsto no artigo 23 do Decreto Estadual 43.981/2005
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